Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que institui o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões – SAE – administrado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 do Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, com a seguinte redação:
§ 4º A exigência a que se refere o inciso I do § 1º será suprida pela apresentação, por parte do solicitante, do número:
I – do RENAVAM, para certidão de veículos;
II – da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, para certidão de tributos imobiliários;
III – da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e respectivo CPF, para certidão relativa a profissional autônomo.
” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento, seção 1 de 23/12/2013 p. 11, col. 1